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10/07/2012 às 22:35
Tribunal de Justiça do DF rejeita argumentos da administração passada e mantém legislação que permite ascensão funcional dos docentes da rede pública de ensino. Procuradora do DF afirma que atual governo entende que a categoria precisa ser priorizada
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios declarou nesta terça-feira (10) constitucional a Lei Distrital nº 4.075/2007, que permite a progressão de professores. Essa é mais uma conquista da atual gestão do Governo do Distrito Federal, contrária à Ação Direta de Inconstitucionalidade do Artigo 15 da lei, defendida pelo governo passado. A lei permite a transposição dos professores das classes B e C para as classes A ou B, mediante requerimento e apresentação do diploma de licenciatura plena ou de bacharelado com complementação pedagógica registrada.
A procuradora do DF Roberta Fragoso Kaufmann afirmou que o atual governo entende que a categoria dos professores precisa ser priorizada. Em sua sustentação oral, a advogada declarou que o legislador utilizou a palavra transposição de maneira equivocada. “O Artigo 15 fala que haveria transposição das classes de professores, o que é inconstitucional, caso haja carreiras separadas. Mas a carreira magistério é a única que apresenta dois cargos: o de professor de educação básica e o de especialista de educação básica. Nesse caso, haveria apenas uma promoção dentro da mesma carreira”, explica.
O advogado do Sindicato dos Professores (Sinpro), Roberto Gomes Ferreira, teve o mesmo entendimento. “O referido artigo é uma promoção associada à capacitação profissional que se valeu da gratificação por titulação. Aproximadamente 96% do quadro de professores obtiveram a titulação. A declaração de inconstitucionalidade atingiria 36 mil professores, mães e pais, que perderiam 40% de suas remunerações”, defende.
O desembargador relator, Arnoldo Camanho de Assis, argumentou que se deve atentar para o fato de que não há transposição, mas sim mera progressão funcional. “O Artigo 15 não dispensa o concurso público, não há mudança de um cargo para outro. O que há é a simples movimentação vertical, não há possibilidade de mudança de carreira”. Ele concluiu ainda que resta preservado o princípio constitucional do concurso público e que o Artigo 15 da Lei Distrital nº 4.075/2007 não fere a Constituição Federal nem a Lei Orgânica do Distrito Federal.