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11/02/2014 às 22:22, atualizado em 12/05/2016 às 17:53

STJ nega pedido de indenização a operadores do transporte público

Empresas que atuavam sem licitação alegam que tiveram prejuízo por defasagem no reajuste das tarifas

Por Da Redação, com informações da Procuradoria-Geral do DF


. Foto: Pedro Ventura / Arquivo

BRASÍLIA (11/2/14) – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização – que em valores atuais superaria a casa de R$ 1 bilhão – ajuizado pelos operadores do transporte público no DF, entre eles a Viplan, conforme informou hoje a Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF).

 

Segundo o órgão, os operadores ajuizaram ação contra o DF e a autarquia Transporte Urbano do Distrito Federal (DFTrans), sob a alegação de suposta quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos firmados de março de 2000 a dezembro de 2004, período em que as permissões foram conferidas sem licitação.

 

Os permissionários afirmaram que, durante o período citado, haveria defasagem no reajuste das tarifas, atualizadas em percentual inferior aos custos do serviço. 

 

Entre os argumentos da Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF) – aceitos pela Segunda Turma do STJ, nos autos do documento RESP 1.325.497/DF -, a inexistência de licitação para a prestação do serviço impede o pagamento de qualquer indenização pelo DF, e deve, portanto, prevalecer a política tarifária prevista pelo Poder Público.

 

Nos termos da defesa desenvolvida pela Procuradoria Administrativa da PGDF, a existência de permissão precedida de licitação “é pressuposto para o pedido de indenização por suposta ruptura do equilíbrio contratual. Não basta, porém, a mera permissão. É preciso que ela seja regular, vale dizer, precedida de licitação”. Com isso, ratificou-se o entendimento da política tarifária constante da Câmara de Compensação, regulada pela Lei Distrital nº 239/92.

 

Essa tese foi reafirmada no julgamento do recurso no STJ pelo relator do caso, o ministro Og Fernandes. Ele afirmou que para o reconhecimento do direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão ou de concessão de serviços públicos – no caso, transporte coletivo –, “torna-se indispensável a prévia licitação”.

 

PROCESSO – Os permissionários ajuizaram ação de indenização contra o DF por suposta quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos firmados entre março de 2000 e dezembro de 2004. Em primeira instância, o pedido foi negado.

 

Em segunda instância, o TJDFT manteve o entendimento e julgou improcedente o pedido de indenização, pois entendeu que nos contratos firmados entre as empresas e o DF, assim como a lei determina, não preveem a indexação da tarifa à inflação.

 

Além disso, o TJDFT considerou legal a adoção da quilometragem admitida, em vez da quilometragem efetivamente realizada. Diante do novo indeferimento, os permissionários recorreram ao STJ, que, na mesma linha, negou o pedido de indenização.

 

(A.S./I.M.*)