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24/03/2014 às 14:19, atualizado em 12/05/2016 às 17:53
Artigo: Swedenberger Barbosa, secretário-chefe da Casa Civil do DF
BRASÍLIA (24/3/14) – As licitações públicas e consequentes contratações pelos governos vêm se transformando no principal gargalo para que os tributos cobrados da sociedade sejam devolvidos em produtos e serviços pelo Estado. Licitações demoradas e objetos sem funcionalidade não encontram paridade no mundo desenvolvido, mas servem à causa da negatividade geral da ação pública.
É obrigação do Estado criar condições e adotar um modelo que permita a promoção de políticas públicas de forma mais ágil e eficiente, mantendo a qualidade dos resultados e a legalidade dos procedimentos. O poder público pode e deve racionalizar seus contratos com o setor privado, sem ferir os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência.
O Regime Diferenciado de Contratações (RDC), aprovado em 2011 pelo Congresso Nacional, reduz custos, antecipa prazos, fortalece a qualidade dos projetos, impõe a entrega do objeto pelo setor privado e inibe aditivos. Menos pretensioso do que o RDC, o Projeto de Lei nº 1.638/2013, de autoria do GDF, busca racionalizar as licitações no Distrito Federal.
Em tramitação na Câmara Legislativa, o projeto inverte as fases de habilitação e julgamento nas licitações regidas pela Lei nº 8.666/93. Não é providência legislativa nova no país. Ele foi inspirado nas leis dos Estados da Bahia, Paraná, Maranhão, São Paulo e Sergipe. Todos esses entes da Federação já inverteram as fases de habilitação e julgamento e contam com um procedimento mais célere e mais barato para licitar.
Para ilustrar o problema enfrentado pela gestão pública com a Lei nº 8.666/93, basta mencionar que uma licitação na modalidade concorrência dura em média 300 dias para ser concluída no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), conforme estatísticas tornadas públicas em setembro de 2013.
Parte considerável desse tempo é gasto por impor a habilitação prévia de todas as empresas interessadas em participar de determinada licitação, ainda que ao final se contrate com apenas uma delas. Nessa sistemática, requer-se, previamente, que cada empresa comprove documentalmente a sua regularidade fiscal e a capacidade econômica e técnica para prestar os serviços ou fornecer determinado bem, entre outros requisitos.
Tais papéis devem ser apreciados pelo gestor público e podem ser objeto de recursos administrativos e impugnações judiciais que o contexto competitivo da licitação induz. Quando se conclui a análise dos documentos de todas as interessadas e não mais existem divergências jurídicas suspendendo a licitação, só aí a administração procede à abertura dos envelopes com as propostas das empresas, momento em que pode finalmente contratar com aquela que apresentou a proposta mais vantajosa.
Por essas razões, depois da Lei nº 8.666/93, os demais diplomas federais invertem as fases da licitação, como ocorre na Lei do Pregão (Lei nº 10.520/02), amplamente utilizada pelo poder público em todo o país. A Lei nº 11.196/2005, que modifica o regime jurídico de concessão de serviço público, passou também a permitir a inversão de fases.
Portanto, o projeto de lei de inversão de fases visa à eficiência administrativa, que demanda não só procedimentos mais céleres, como mais baratos, juridicamente mais consistentes e seguros e constitucionalmente cobertos.
Estamos desempenhando o nosso papel, como Poder Executivo local. Agora, compete à Câmara Legislativa o debate da matéria. Esperamos que essa iniciativa seja bem acolhida e aprovada naquela Casa. E que Brasília dê um passo adiante na modernização das relações entre o setor público e a sociedade.