Regulamentação do decreto deve ser publicada em 90 dias
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02/04/2014 às 20:35
Regulamentação do decreto deve ser publicada em 90 dias
BRASÍLIA (2/4/14) – O decreto que estipula os novos requisitos para ocupação de cargos e funções em comissão da Polícia Civil do Distrito Federal foi publicado no Diário Oficial do DF desta quarta-feira (2).
Os requisitos do artigo não se aplicarão aos servidores que já ocupam funções desse tipo na data da publicação do decreto. A regulamentação do artigo deve ser feita pela Polícia Civil do DF em até 90 dias.
As normas valem para os cargos de diretor-geral, diretor-geral-adjunto, corregedor-geral, diretor de Departamento e da Academia de Polícia, delegado-chefe, delegado-chefe-adjunto, chefe de Seção de Delegacia de Polícia, diretor de Instituto, chefe de Divisão de Instituto e chefe de Seção de Instituto.
O policial que tiver trabalhado, por mais de um ano, em divisões de investigação ou de apuração de infração disciplinar na Corregedoria Geral da Polícia Civil somente poderá ser lotado em delegacia de polícia ou órgão equivalente depois de um ano, ou mediante aceitação expressa. O profissional não poderá ser subordinado diretamente a servidor que tenha sido investigado com a sua participação.
REQUISITOS
Diretor-geral, diretor-geral-adjunto e corregedor-geral
* Somente poderá ser ocupado por delegado de Polícia do Distrito Federal da Classe Especial, quem:
– Possuir, no mínimo, três anos de exercício na classe especial da carreira; ou
– Ter ocupado, pelo menos por cinco anos, cargo com símbolo igual ou superior ao de delegado-chefe; e
– Exercício efetivo, por no mínimo 10 anos, no cargo de delegado de Polícia do Distrito Federal.
Diretor de Departamento e da Academia de Polícia, ou de símbolo equivalente, com exceção dos pertencentes ao Departamento de Polícia Técnica
* Somente poderá ser ocupado por delegado de Polícia do Distrito Federal da Classe Especial quem:
– Possuir, no mínimo, dois anos de exercício na classe especial da carreira; ou
– Ter ocupado, por pelo menos três anos, cargo com símbolo igual ou superior ao de delegado-chefe; e
– Exercício efetivo, por no mínimo 10 anos, no cargo de delegado de Polícia do Distrito Federal.
Delegado-chefe ou equivalente
* Somente poderá ser ocupado por Delegado de Polícia do Distrito Federal;
– Preferencialmente da Casse Especial; ou
– Da Primeira Classe da Carreira de delegado de Polícia do DF, que tenha exercido, por pelo menos um ano, cargo com símbolo igual ou superior ao de delegado-chefe-adjunto.
Delegado-chefe-adjunto ou equivalente
* Somente poderá ser ocupado por delegado de Polícia do Distrito Federal, das três últimas classes da carreira.
Chefe de Seção de Delegacia de Polícia ou equivalente
* Somente poderá ser ocupado por Policial Civil;
– Das duas últimas classes da carreira; ou
– Ter exercido cargo igual ou superior por, no mínimo, dois anos.
Diretor de Instituto
* Somente poderá ser ocupado por Policial Civil;
– Possuir pelo menos dois anos de exercício na última classe da respectiva carreira; ou
– Ter exercício, por no mínimo dois anos, cargo com símbolo igual ou superior ao de chefe de divisão.
Chefe de Divisão de Instituto
* Somente poderá ser ocupado por Policial Civil da última classe, ou
– Ter exercido, por pelo menos dois anos, cargo com símbolo igual ou superior ao de chefe de seção.
Chefe de Seção de Instituto
* Somente poderá ser ocupado por Policial Civil das duas últimas classes.
(V.F/J.S*)