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28/07/2014 às 17:47, atualizado em 12/05/2016 às 17:52
Documento fará parte do processo de licenciamento ambiental de empreendimentos
BRASÍLIA (28/7/14) – Os grandes consumidores de matéria-prima florestal terão que apresentar ao Instituto Brasília Ambiental (Ibram), a partir de agora, um Plano de Suprimento Sustentável (PSS), também conhecido como Plano de Auto Suprimento. As diretrizes foram publicadas em instrução normativa (IN), no Diário Oficial do DF.
A IN estabelece que as empresas industriais consideradas grandes consumidoras de matéria-prima florestal são as que têm um consumo igual ou superior a doze mil estéreos por ano, seis mil metros cúbicos por ano de madeira ou quatro mil metros de carvão vegetal por ano.
Segundo a publicação, o plano estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas ou de Planos de Manejo Florestal Sustentável – PMFS e será parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.
O Plano já era previsto na Lei 3031/2002, que trata da Política Florestal do DF. A política estabelece que os grandes consumidores de matéria-prima florestal deverão promover a formação ou a manutenção de florestas próprias ou em terras de terceiros capazes de atender às suas demandas.
Outros instrumentos definidos pela Instrução são: o Cadastro de Entidades Consumidoras e Utilizadoras de Produtos Florestais, que é o Banco de Dados contendo informações de todas as empresas consumidoras de produtos florestais; e os Relatórios de Produção Anual (Repa) e de Consumo Anual (Reca).
O Repa deve ter, entre outros itens, planilha com a relação da proporção do consumo de produtos oriundos de florestas plantadas e de supressão de vegetação nativa devidamente autorizada por órgão integrante do SISNAMA e de seus fornecedores. Já o Reca – que é especificamente para os pequenos consumidores de matéria-prima florestal – é o documento técnico que deve ser protocolado no Ibram por todas as entidades inseridas no Cadastro -instrumento que alimentará o próprio cadastro – informando o volume e a origem dos produtos florestais utilizados pelo empreendimento no período de um ano.
A IN define ainda que o PSS deverá ser reformulado a cada dez anos ou em intervalo inferior quando for necessário, e que o próprio instrumento deve sofrer revisão em dois anos a partir da data de sua publicação.
(B.F./M.D.*)