14/08/2014 às 17:08

Aleitamento materno nas redes pública e privada ganha novas regras

Nova lei proporciona melhores condições a recém-nascidos em situações de risco, bem como às suas mães

Por Johnny Braga e João Pedro Gebrim, da Agência Brasília


. Foto: André Sousa / Arquivo

BRASÍLIA (14/8/14) – Os hospitais da rede pública de saúde do Distrito Federal devem oferecer condições de atender às normas de aleitamento materno, em especial em situações de risco do recém-nascido ou da mãe. A norma faz parte da política distrital de aleitamento materno que foi sancionada pelo GDF e publicada na edição dessa quarta-feira (13) do Diário Oficial (DODF).

 

A lei assegura o incentivo ao aleitamento materno nos hospitais das redes pública e privada, além de incentivar a continuação da prática até os 2 anos de idade da criança. O aleitamento materno é exclusivo até os 6 meses de idade e deve ser continuado após a inserção de outros alimentos na dieta do bebê.

 

Segundo a coordenadora de Aleitamento Materno e dos Bancos de Leite Humano do DF, Miriam Santos, a lei é uma grande conquista para a capital, que se tornou, há algum tempo, uma referência internacional no assunto aleitamento materno.

 

“A lei anterior, criada em 1993, tem vários itens que deixaram de ser seguidos. A atualização (da lei) fortalece a política de aleitamento materno e oferece mais segurança e proteção legal, o que nos diferenciará de outras unidades da Federação”, afirmou.

 

COLETA – No último mês, segundo a coordenadora Miriam Santos, a coleta de leite humano no DF teve aumento, passando para 1,8 mil litros. “Atingimos a nossa meta e obtivemos um resultado importante para nós da Secretaria de Saúde”, revelou.

 

Outra novidade da política é a proibição do uso de qualquer utensílio para administrar a alimentação a lactentes que induza à perda do reflexo de sucção, tais como mamadeiras, chucas, bicos e chupetas, nos hospitais do Distrito Federal, bem como a divulgação, a propaganda e o comércio desses produtos nas unidades de saúde da rede pública.

 

(C.C*)