18/05/2019 às 08:42

Governador sanciona lei de criação da Secretaria DF Legal

Secretaria terá autonomia em suas ações de fiscalização e ampliará o leque de atribuições

Por *Agência Brasília

 

A sanção da nova Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal foi publicada, nesta sexta-feira (17), no Diário Oficial do DF, sob a Lei 6.302/2019. O DF Legal já trabalha em sua nova missão institucional: promover o crescimento ordenado da cidade dentro da legalidade. A Secretaria terá autonomia em suas ações de fiscalização e ampliará o leque de atribuições, com um novo perfil de atuação, incluindo a mediação e conciliação de conflitos, além de pautar sua atuação em conjunto com os demais órgãos do governo.

Prova disso tem sido as várias ações do DF Legal, a exemplo do Comitê de Gestão Integrada do Território do DF, que monitora as invasões, do Gabinete de Gestão de Crise de Vicente Pires e da Operação Área Central, na qual a secretaria tem trabalhado na conscientização e orientação de ambulantes desde a última semana.

Autonomia e novos poderes
O trabalho da nova Secretaria já tem foco na prevenção de grandes invasões. Hoje, metade do Distrito Federal é fruto de ocupações irregulares e são áreas em processo de regularização. Georgeano Trigueiro, auditor de carreira e secretário do DF Legal, explica que “a forma mais inteligente de fazer isso é combatendo as ocupações ainda no início. Para isso, dispomos de equipes que monitoram o DF diuturnamente”, afirma ao completar que “nossa ideia é acelerar os processos e não penalizar o cidadão que está buscando a regularização e não consegue ir adiante”.

Trigueiro diz que muito se tem questionado acerca da perda do poder de fiscalização. “Isso não vai acontecer jamais. O DF Legal veio para melhorar a relação da fiscalização com a sociedade e ter voz ativa enquanto Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística, além de manter as atribuições anteriores”.

Competência da nova Secretaria DF Legal:
I – executar as políticas de proteção da ordem urbanística do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, observada a legislação federal e distrital em vigor;
II – supervisionar, planejar, coordenar e promover ações que garantam a proteção da ordem urbanística,
fundiária e ambiental, por meio de ações e práticas estratégicas de controle e de combate ao uso, ocupação
e parcelamento irregular do solo, em estreita observância à legislação;
III – coordenar a implantação e administrar a arrecadação de preços públicos e das taxas de suas
competências;
IV – conceder, controlar e cancelar o parcelamento dos créditos não ajuizados referentes aos preços públicos
e às taxas administradas no âmbito de sua competência;
V – expedir normas e padrões a serem cumpridos no âmbito de suas atribuições;
VI – deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação dentro da área de sua
competência;
VII – administrar suas receitas e elaborar proposta orçamentária;
VIII – firmar convênios, contratos e parcerias, na forma da lei;
IX – acolher, instruir e julgar as reclamações, representações, impugnações, recursos e processos oriundos
do exercício da fiscalização de atividades urbanas;
X – zelar pela proteção das vias e os logradouros públicos, visando à higienização das áreas urbanas e rurais
do Distrito Federal, bem como aplicar todas as sanções previstas em lei;
XI – promover a conciliação e a mediação administrativa dos conflitos relacionados à ordem urbanística e
à convivência urbana;
XII – exercer suas atividades de forma coordenada e cooperativa com os demais órgãos do Distrito Federal,
nas atividades afetas às suas áreas de atuação;
XIII – disponibilizar seus serviços pela internet, aplicativo ou outro meio de comunicação que permita a
facilitação de acesso e a integração com outros bancos de dados públicos