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28/04/2020 às 17:42, atualizado em 29/04/2020 às 14:01
A Secretaria de Saúde, no entanto, estipulou uma série de critérios para a comercialização, válida a partir desta quinta-feira (30)
Drogarias do Distrito Federal poderão vender máscaras faciais de uso não profissional – aquelas feitas de tecido – durante a pandemia do coronavírus. A Secretaria de Saúde publicou nota técnica nesta terça-feira (28) na qual permitiu excepcionalmente a comercialização no período de vigência do Decreto 40.648/2020, que torna obrigatório o uso de máscaras em locais públicos a partir de 30 de abril de 2020.
O estabelecimento farmacêutico deverá entregar ao consumidor, junto com o produto, um folder com as orientações de que a máscara facial de tecido não se trata de Equipamento de Proteção Individual (EPI), não combate o coronavírus, não deve ser utilizada por pessoas infectadas ou com sintomas da Covid-19, nem por profissionais de saúde. Também não devem ser colocadas em crianças menores de 2 anos, em pessoas com problemas respiratórios ou incapazes de remover as máscaras sem assistência.
A máscara também não substitui outras medidas de higiene, como a limpeza das mãos, e é de uso pessoal, ou seja, não pode ser emprestada, além de dever ser substituída quando apresentar umidade ou sujeira aparente. O recomendado é que ela seja usada por um período máximo de três horas. Ela também deve estar perfeitamente ajustada ao rosto.
Segundo a gerente de Medicamentos, depois de usadas, as máscaras devem ser lavadas com água e sabão para que seja retirada a sujeira. Elas também devem ficar de molho em uma solução de água e água sanitária e, depois de secas, devem ser passadas a ferro. “O fabricante também deve fazer recomendações de uso que podem mudar de acordo com o tecido usado na fabricação”, diz Renata.
Fique atento às dicas de como usar e higienizar máscaras caseiras.
A obrigatoriedade do uso da máscara passa a valer a partir de quinta-feira (30) em todos as vias e espaços públicos, transportes públicos coletivos, estabelecimentos comerciais, industriais e espaços de prestação de serviço. A recomendação é pelo uso das máscaras caseiras, conforme as orientações do Ministério da Saúde (www.saude.gov.br).
A desobediência ao decreto acarretará penalidades ao infrator. Com base no Artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, que trata das infrações à legislação sanitária, quem for pego sem máscaras em espaços públicos poderá ser autuado e multado a partir de R$ 2 mil.