16/07/2020 às 15:12

Cultura tem novas regras para parceria com sociedade civil

A Portaria nº 21, que disciplina a aplicação prática da Lei MROSC, ganhou nova redação

Por Agência Brasília * | Edição: Chico Neto

A Secretaria de Cultura e Economia Criativa (Secec) publicou, na  edição desta quinta-feira (16) do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), a nova redação da Portaria nº 21, de 23 de janeiro de 2020, que disciplina a aplicação prática da Lei MROSC (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) e define regras específicas para as parcerias entre a Secec e essas instituições.

Após constatação de imperfeições no escopo da legislação, a assessoria jurídico-legislativa da Secec promoveu alterações significativas no documento. O objetivo é garantir segurança jurídica às futuras parcerias no âmbito da Lei MROSC, simplificando e tornando os processos ainda mais transparentes, além de fortalecer a atuação da sociedade civil nas políticas públicas culturais.

Abaixo, veja as principais alterações feitas na portaria.

  • Contrapartida Foi revogado o inciso que solicitava contrapartida para parcerias com valor global superior a R$ 600 mil. Desse modo, a contrapartida somente será exigida nos casos em que a Secec identificar o interesse público em sua realização.
  • Recursos humanos administrativos – A nova redação conceitua “recursos humanos administrativos” como todo contrato de prestação de serviços que não se refira à cadeia produtiva cultural – caso de serviços prestados por advogados e contadores, entre outros. A cadeia produtiva cultural, por sua vez, refere-se à contratação artística de que trata o art. 2º da Portaria 98/2018, abarcando a criação cultural: direção artística, curadoria, composição, regência, design, elaboração de roteiro, criação e execução de cenografia, concepção de figurino e iluminação artística, entre outros segmentos.
  • Preços públicos – Para trazer maior segurança jurídica às contratações e evitar possíveis indagações de órgãos de controle, foi instituída, como regra, a apresentação de preços públicos pela Organização da Sociedade Civil (OSC) na elaboração do plano de trabalho. Situações excepcionais que justifiquem a utilização de preço privado devem ser justificadas e demonstradas documentalmente.
  • Gestores de parceria – Para fins de adequação aos fluxos procedimentais, algumas atribuições foram divididas entre gestores de parceria e área técnica. Esta será responsável por alterações de avaliação de mérito cultural e da adequação financeira das alterações propostas. Já os gestores de parceria precisam se manifestar quanto aos aspectos de monitoramento parcial.
  • Termo aditivo x termo de apostilamento – A nova redação da Portaria 21/2020 diferencia as situações que ensejam a assinatura de termo aditivo das que requerem a assinatura de termo de apostilamento. O termo aditivo deve ser formalizado sempre que houver prorrogação da parceria, alteração do valor global ou quando a alteração do instrumento for indispensável ao atendimento do interesse público no caso concreto. Já o termo de apostilamento requer formalização quando houver atraso no repasse de recursos pela própria Secec, indicação de créditos orçamentários para exercícios futuros, remanejamento de recursos e alteração de itens do plano de trabalho.
  • Remanejamento de pequeno valor – Foi alterado o prazo para comunicação do remanejamento de pequeno valor à secretaria. Agora, a OSC tem o prazo de dez dias após o remanejamento para comunicar o gestor de parceria da alteração realizada.

    Anexos 

    A partir das alterações realizadas na Portaria nº 21/2020, alguns anexos sofreram modificações para melhor adequação aos novos fluxos e procedimentos. Foram também incluídos quatro novos anexos, que podem ser conferidos abaixo.

  • Anexo XVII – Requerimento para termo aditivo: Este documento é destinado às OSCs para preenchimento quando for necessária a solicitação de formalização de termo aditivo.
  • Anexo XVIII – Parecer técnico para realização de Termo Aditivo: Documento deve ser preenchido pela área técnica responsável pela parceria, que analisará as alterações propostas pela OSC, bem como o preenchimento de todos os requisitos de habilitação.
  • Anexo IX – Relatório parcial de monitoramento: Deve ser preenchido pelo gestor sempre que a OSC solicitar alterações que impliquem assinatura de termo de apostilamento ou termo aditivo. Esse relatório visa à identificação do que foi já cumprido pela OSC, bem como à análise de possíveis intercorrências no decorrer da parceria.
  • Anexo XX – Relatório técnico para realização de termo de apostilamento: Deve ser preenchido pela área técnica responsável pela parceria, para analisar as alterações propostas pela OSC e subsidiar a assinatura do termo de apostilamento.

* Com informações da Secec