Transporte escolar no DF passa a ter novas regras
O transporte coletivo de escolares do Distrito Federal passa a contar com novas regras para a prestação do serviço. Publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) desta quinta-feira (5), a Lei nº 7.946, de 4 de novembro de 2026, estabelece um novo marco legal para a atividade, reunindo e atualizando as normas que regulamentam o transporte escolar na capital. A medida tem como objetivo modernizar a regulamentação do serviço, conferir maior clareza aos procedimentos administrativos e adequar as regras às disposições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A atualização também simplifica procedimentos e elimina exigências burocráticas que não são essenciais à segurança do transporte escolar. Entre as principais mudanças está a ampliação do prazo de validade da autorização para a prestação do serviço de transporte escolar, que passa de três para 30 anos, contados a partir da assinatura, com possibilidade de renovação por igual período, desde que observadas as disposições previstas na Lei. Outra novidade é a dispensa do recadastramento periódico dos transportadores que estiverem em dia com suas obrigações legais, documentais e cadastrais, incluindo a realização das vistorias obrigatórias. A mudança simplifica os procedimentos administrativos e evita que profissionais com situação regular junto ao Detran-DF tenham de repetir etapas de cadastramento sem necessidade. A apresentação da certidão negativa do registro de distribuição criminal passa a ser exigida anualmente. Antes, o documento era solicitado apenas no momento da renovação da autorização. Uma das novidades é a dispensa do recadastramento periódico dos transportadores que estiverem em dia com suas obrigações legais, documentais e cadastrais | Foto: Divulgação/Detran-DF Exigências para os condutores As regras para os condutores de veículos de transporte escolar também foram atualizadas. Para obter a autorização, o motorista poderá ter, no máximo, 30 pontos registrados na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e não poderá ter cometido mais de uma infração de natureza gravíssima nos 12 meses anteriores à concessão. Caso atinja o limite de 30 pontos, o condutor será encaminhado pelo Detran-DF para realizar um curso de atualização sobre transporte escolar, ministrado pelo próprio órgão. A legislação mantém requisitos como idade mínima de 21 anos, habilitação nas categorias D ou E, registro de Exercício de Atividade Remunerada (EAR) na CNH e aprovação em curso especializado para transporte escolar. Também passa a prever a apresentação de certidão negativa do registro criminal, entre outras exigências legais. A regularidade do Registro de Condutor poderá ser comprovada por meio de consulta ao cadastro oficial de condutores do Sistema de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal (STCE-DF), disponível no Portal de Serviços do Detran-DF. A nova legislação também amplia a possibilidade de cadastro de condutores auxiliares. O autorizatário pessoa física poderá cadastrar até dois profissionais, enquanto a regra anterior permitia apenas um condutor substituto. Outra novidade é a criação de um banco de dados, mantido pelo Detran-DF, com profissionais habilitados e interessados em atuar no transporte escolar. A iniciativa facilitará a identificação de motoristas para eventuais substituições. [LEIA_TAMBEM]Regras para os veículos A nova legislação mantém a classificação dos veículos em duas categorias: Classe A, com capacidade para transportar de oito a 16 passageiros, e Classe B, destinada aos veículos com capacidade superior a 16 passageiros. As vistorias semestrais realizadas pelo Detran-DF permanecem obrigatórias. Ainda entre as novidades, está a exigência de Laudo de Vistoria Técnica a cada cinco anos para veículos com mais de dez anos de fabricação. O documento deverá ser emitido por instituição técnica licenciada e credenciada pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran). A medida busca ampliar o controle sobre as condições de conservação e segurança dos veículos utilizados no transporte escolar, garantindo que estejam aptos a circular e a transportar crianças com segurança. A nova norma também estabelece a obrigatoriedade da presença de monitor em veículos com capacidade superior a 20 passageiros que transportem crianças de até cinco anos de idade. Utilização dos veículos em outros serviços Os veículos cadastrados para o transporte escolar também poderão ser utilizados na prestação de serviços especiais durante finais de semana, feriados e períodos de férias ou recesso escolar, desde que observadas as condições previstas na legislação. A nova lei contempla ainda o Serviço de Transporte Complementar Escolar da rede pública, operado no âmbito do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, estabelecendo regras específicas para essa modalidade. Atuação nos municípios do Entorno A nova lei estabelece o Detran-DF como órgão responsável pela normatização, coordenação e fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal (STCE-DF). O texto também prevê a possibilidade de celebração de convênios com municípios do Entorno para viabilizar a fiscalização do serviço nessas localidades. Até que os convênios sejam firmados, fica garantido aos transportadores autorizados, pessoas físicas ou jurídicas, o atendimento a estudantes residentes no Distrito Federal matriculados em instituições de ensino situadas no Entorno. A legislação também atribui ao Detran-DF a responsabilidade permanente pela fiscalização do sistema, pela aplicação e execução das penalidades previstas e pelo cumprimento das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), podendo intervir sempre que necessário para assegurar o funcionamento adequado do serviço. Com a consolidação das normas em um único instrumento legal, o Detran-DF passa a contar com critérios mais claros e atualizados para o cadastramento, a autorização e a fiscalização do transporte escolar no Distrito Federal. Comparativo: o que muda na prática Tema Regra anterior Nova regra Validade da autorização 3 anos 30 anos, renováveis por igual período Recadastramento Exigência de atualização periódica Dispensa para autorizatários regulares Condutores auxiliares 1 substituto para autorizatário pessoa física Até 2 auxiliares Cadastro de motoristas Cadastro de condutores vinculados ao serviço Banco de dados para identificação de profissionais aptos a substituições Pontuação na CNH Até uma infração gravíssima nos últimos 12 meses Até 30 pontos e, no máximo, uma infração gravíssima nos últimos 12 meses Veículos com mais de 10 anos Sem a nova exigência específica Laudo técnico a cada 5 anos Uso dos veículos Vinculado à prestação do transporte escolar Permissão para serviços especiais em fins de semana, feriados e férias escolares Monitor Exigências previstas na regulamentação anterior Obrigatório em veículos com mais de 20 lugares que transportem crianças de até 5 anos *Com informações do Detran-DF
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Atualizadas as regras para credenciamento e fiscalização de empresas de vistoria veicular
Esta matéria foi produzida durante o período de defeso eleitoral (de 4 de julho de 2026 a 25 de outubro de 2026) e, em cumprimento à Lei nº 9.504/1997, está sendo publicada depois da vedação expirada. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) atualizou as regras para o credenciamento, a gestão e a fiscalização das empresas credenciadas de vistoria (ECVs). As mudanças foram estabelecidas pela Instrução Nº 326, de 6 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) desta quinta-feira (8/10). A norma altera dispositivos da Instrução nº 17, de 17 de janeiro de 2022, e aperfeiçoa os procedimentos administrativos relacionados ao credenciamento e à renovação das empresas, além de estabelecer novos requisitos para os sistemas informatizados utilizados na realização e na transmissão das vistorias veiculares. Entre as principais mudanças está a dispensa da avaliação de conformidade presencial e do teste de integração e conformidade técnico-operacional durante a renovação anual do credenciamento. A exigência poderá ser retomada pela Administração em situações como inoperabilidade do sistema, adoção de novas regras tecnológicas ou mudança de endereço. A dispensa não se aplica ao recredenciamento realizado ao final de 60 meses nem aos casos em que a empresa perder o prazo para solicitar a renovação anual. A instrução também estabelece regras mais detalhadas para a regularização de documentos apresentados pelas empresas interessadas no credenciamento. Quando forem identificadas pendências documentais, o requerente terá até 30 dias corridos, contados do registro da pendência no sistema informatizado do Detran-DF, para apresentar os documentos faltantes ou corrigidos. A oportunidade de complementação ou retificação será concedida por até duas vezes. Caso a documentação não seja regularizada, o pedido será indeferido e arquivado. Se houver uma terceira pendência ou o prazo de 30 dias transcorrer sem a devida regularização, a continuidade do processo dependerá do pagamento de preço público de reanálise, sem prejuízo dos valores já recolhidos pelos serviços prestados. Pendências consideradas insanáveis poderão resultar no indeferimento imediato, mediante justificativa. Para a renovação do credenciamento, a solicitação deverá ser apresentada com antecedência mínima de 30 dias da data de vencimento, acompanhada da documentação exigida pela norma. Atualização cadastral A nova instrução também detalha os procedimentos para alteração de dados cadastrais e registrais das empresas credenciadas | Foto: Divulgação/Detran-DF A nova instrução também detalha os procedimentos para alteração de dados cadastrais e registrais das empresas credenciadas. Informações como endereço eletrônico, telefone, porte, natureza jurídica e nome fantasia poderão ser atualizadas de forma declaratória pelo Portal de Serviços do Detran-DF, sem necessidade de apostilamento do Termo de Credenciamento ou apresentação de documentos comprobatórios. A alteração da empresa de tecnologia utilizada pela credenciada também poderá ser declarada no portal, mas continuará sujeita à realização do teste de integração e conformidade técnico-operacional. Já as alterações societárias ou de denominação empresarial exigirão documentação específica e pagamento do preço público correspondente ao procedimento de apostilamento. Nos casos de mudança de endereço, a empresa somente poderá exercer suas atividades no novo local após a aprovação da documentação atualizada, a realização da vistoria e a publicação do resumo do Termo de Credenciamento no DODF. Reforço na segurança dos sistemas A instrução introduz novos requisitos de segurança da informação e de auditoria para os sistemas utilizados pelas ECVs. Entre as medidas previstas está a exigência de autenticação multifator (MFA) para operadores com privilégios de acesso, administradores, auditores, integrantes da mesa de análise e usuários que realizem acessos remotos. Também passam a ser exigidos mecanismos de validação que relacionem o CNPJ informado no token de autenticação ao endereço IP previamente cadastrado para cada empresa. Requisições originadas de endereços IP não autorizados ou incompatíveis com o CNPJ informado deverão ser bloqueadas e registradas para monitoramento e auditoria. Outra mudança determina que cada empresa utilize apenas um sistema de informação para realizar e transmitir vistorias, sendo proibido operar simultaneamente com sistemas de empresas de tecnologia distintas, exceto durante períodos de migração, contingência ou situações excepcionais previamente autorizadas pelo Detran-DF. A identificação de uma empresa operando sem autorização por meio de mais de um sistema será considerada indício de compartilhamento ou uso indevido de credenciais e poderá resultar no bloqueio preventivo dos acessos e na instauração de procedimento de auditoria. Proteção de dados e fiscalização A norma também inclui a exigência de declaração de observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), à Lei Federal nº 13.709/2018 e ao Decreto Distrital nº 45.771/2024, nos casos de tratamento de dados pessoais repassados pelo Detran-DF ou utilizados em razão da prestação dos serviços. Além disso, os documentos originais digitalizados e inseridos no sistema deverão ser mantidos no arquivo físico da pessoa jurídica e poderão ser solicitados em vistorias de conformidade, auditorias e procedimentos administrativos. A instrução prevê ainda a elaboração de cronograma de auditorias periódicas, diferenciando essa atividade da avaliação de conformidade realizada para verificar o atendimento aos requisitos necessários ao credenciamento. As alterações entraram em vigor na data da publicação da Instrução Nº 326/2026 no Diário Oficial do Distrito Federal. *Com informações do Detran-DF
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