11/03/2023 às 11:43, atualizado em 15/03/2023 às 16:31

Mudança no limite de preço para compra de veículos por PcD

Veja quais foram as alterações para isenção ou redução parcial do ICMS

Por Agência Brasília* | Edição: Carolina Lobo

Em todo o Brasil, existem convênios firmados que preveem a isenção total ou parcial do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na compra de automóveis zero km feita por pessoas com deficiência (PcD). O Convênio do ICMS nº 38/2012 atribui a isenção do ICMS para concessão do benefício fiscal na aquisição de veículos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, considerando-se que o benefício previsto se aplica se o adquirente não tiver débitos com a Fazenda Pública.

Cada estado brasileiro possui autonomia para estabelecer as suas próprias condições para a concessão da isenção ou redução parcial do ICMS na compra de veículos por PcD | Foto: Tony Oliveira/Agência Brasília

Cada estado brasileiro tem autonomia para estabelecer as suas próprias regras e condições para a concessão da isenção do ICMS. Na última terça-feira (7), os membros da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) aprovaram o Processo nº 1/2023, no qual ampliam o limite de preço público máximo para a isenção ou redução parcial do ICMS na compra de automóveis zero km feita por PcD no Distrito Federal e incluem pessoas com nanismo como beneficiários de direito.

Assim, a isenção total do ICMS pode ser aplicada em veículos de até R$ 70 mil, enquanto que a isenção parcial pode ser aplicada em veículos que custam entre R$ 70 mil e R$ 100 mil. Antes, a isenção total ou parcial do imposto valia apenas para veículos com preço público máximo de até R$ 70 mil.

Importante ressaltar que se o valor do veículo for superior a R$ 100 mil, o adquirente não contará com nenhum benefício fiscal atinente ao ICMS. Outro ponto a ser destacado é que o beneficiário fiscal de ICMS não poderá se desfazer do veículo pelo tempo mínimo de quatro anos – antes este prazo era de dois anos –, do contrário deverá arcar com o pagamento do imposto sobre o período restante.

*Com informações da Sefaz